1) Na
interpretação de Scarre (2016), e de acordo
com o artigo 6 do Código Civil , “a existência da pessoa natural termina com a
morte”, podendo ser real ou presumida.
A morte é real quando há um cadáver comprovando ali um
fato. Já a morte presumida (ficta mortis)
ocorre quando não há um corpo. É o caso de soldado quando vai para guerra e
desaparece meio a uma situação; ou de um desastre aéreo, cujas circunstâncias
levam a considerar a morte por consequência lógica. Também no caso da tragédia ocorrida na barragem de minério de ferro em
Brumadinho, MG, há uma conclusão lógica da morte das pessoas desaparecidas.
Dessa forma, de acordo com a lei, o Juiz poderá declarar a morte presumida das
vítimas em questão, uma vez que estavam em perigo de vida. “Nessa situação, a
declaração da morte somente poderá ser requerida depois de esgotadas todas as
buscas e averiguações” (SCARRE, 2016, p.1).
2) Para Stolze (2012, p.48) “na
responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de
reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante”. Caso não seja possível
reparar, a obrigação é convertida no pagamento de indenização ou de uma
compensação. E conclui, citando Bittar, que a reparação é um meio de devolver o
equilíbrio às relações privadas, de forma que o responsável disponha o seu
patrimônio para a satisfação dos direitos do prejudicado (BITTAR apud STOLZE,
2012, p.49).
Stolze (2012) argumenta que a noção
jurídica de responsabilidade pressupõe atos de alguém a priori, viola uma norma jurídica preexistente, sujeitando-se às
consequências de seu ato, sendo obrigado ao pagamento de uma compensação
pecuniária à vítima, caso não possa repor in
natura o estado anterior de coisas.
A tragédia de Brumadinho, MG,
provocou a morte de centenas de pessoas, sendo que ainda há um número
considerável de desaparecidos, apesar das buscas contínuas dos bombeiros. Diante
disso, e dos fatos amplamente divulgados sobre o ocorrido, considera-se que a
VALE, ou seja, a pessoa jurídica proprietária da mineração, pode
responsabilizar seus empregados pelo ocorrido, uma vez que, de alguma forma, as
normas de segurança não foram seguidas. Segundo o mesmo autor, sempre haverá,
mesmo tratando-se de pessoa jurídica, no ato que gerou uma responsabilização,
uma conduta humana que ensejou ao dano.
3) Entende Stolze (2012, p.544) que a
responsabilidade subjetiva ocorre por
meio da culpa. Essa deriva da
inobservância de um dever de conduta, imposto pela ordem jurídica que visa a
paz social. Caso haja violação proposital configura-se o dolo. Entretanto, se
decorre por negligência, imprudência, imperícia, a atuação é culposa, no
sentido estrito.
Na interpretação de Cavaliere Filho
(2003, p.39) a responsabilidade objetiva
ocorre quando “a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, originando a
obrigação de reparar o dano independente da culpa.
Diante do exposto pode-se afirmar
que nos casos dos desastres de Mariana e Brumadinho ocorreram as
responsabilidades objetiva e subjetiva, já que não foram observadas as medidas
de cuidados e prevenção obrigatórios, segundo os noticiários. As atividades
exercidas nas duas localidades exigem atenção constante dos responsáveis por
incorrerem em grande risco às pessoas em torno.
4) a) Não há valor monetário que compense a
perda de um familiar. Entretanto, dependendo do nível de parentesco, a
exigência de reparação se agrava, como no caso de arrimo de família, por
exemplo. É fundamental a união com familiares de outras vítimas, formando
grupos e também a orientação de
advogados;
b) Como representante legal da empresa (tentando
acreditar nas boas intenções da VALE), seria preciso também o acompanhamento de
advogados, orientando na observância da lei. Uma análise criteriosa sobre a
situação dos reclamantes a fim de considerar o valor justo destinado a cada um,
visto haver casos de fraudes entre eles (também noticiado).
REFERÊNCIAS
CAVALIERI FILHO,
Sergio. Responsabilidade Civil no Novo
Código Civil. Revista da EMERJ, v. 6, n. 24, 2003. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista24/revista24_31.pdf>.
Acesso em 27 jul.
2019.
SCARRE, Murilo. Extinção
da pessoa física ou natural. 2016. Disponível em:
<https://scarre.jusbrasil.com.br/artigos/328672596/extincao-da-pessoa-fisica-ou-natural>.
Acesso em 23 jul. 2019.
STOLZE, Pablo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2012. Disponível em: <https://www.academia.edu/9140879/Livro_Pablo_Stolze_Responsabilidade_Civil>.
Acesso em 25 jul.
2019.
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